Gustavo Costa, Bacharel em Direito
  • Bacharel em Direito

Gustavo Costa

Rio de Janeiro (RJ)

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Igor Rodrigues, Bacharel em Direito
Igor Rodrigues
Comentário · há 5 anos
Caro Bruno,

A confusão ainda reside no fato de você tratar inquérito policial com inquérito judicial. Essa é uma questão que não prospera, visto que não é inquérito policial, mas sim judicial. Não há um delegado de polícia presidindo os inquéritos, determinando as diligências, os depoimentos, faz o pedido de busca e apreensão ou de prisão e etc. A competência, no caso, ao contrário do que você alega, é do Supremo Tribunal Federal, com inquérito presidido pelo Alexandre de Moraes, de acordo com o artigo 43 do RISTF. O delegado de polícia ali cumpre o que é determinado pelo Ministro, e tão somente isto. Tal como em um inquérito policial, o agente de polícia cumpre as determinações do delegado.

Para deixar mais claro, observe uma peculiaridade: o inquérito das fake news pode ser arquivado (aliás, parte dele já foi). Delegado pode arquivar inquérito? Ministro presidindo inquérito pode…

E daí você entra na questão de ser ou não ação. A questão é que o inquérito tem agido na forma de um processo, incluindo, ainda, prisão processual. O Ministro em questão é suposta vítima dos atos, conforme consta expressamente na Portaria 69/19 do STF. Ele é impedido por Lei. E mesmo assim, ele profere decisões. É só ligar A com B…

Assim, não é inverdade alguma que ele acumula funções de vítima, investigador, acusador (embora informalmente) e julgador. Está nele, e tão somente nele, todas essas funções. Podemos alegar — daí sim — que em um estado democrático de direito isto deveria estar em sede policial, constando o Ministro como vítima, sem que ele participasse de qualquer ato do procedimento administrativo. Mas não é o caso…

Por fim, é muito estranho ver tanto empenho para camuflar as nítidas violações legais e constitucionais proferidas pelo STF, mas querer dizer que é crime de responsabilidade protocolar pedido de impeachment. Ou seja: exercer o que é previsto constitucionalmente é crime de responsabilidade, já ir contra a Constituição não é crime de responsabilidade. O motivo? Ser presidente… assim fica difícil manter a premissa de que o artigo busca uma imparcialidade no tocante ao julgamento político.

Grande abraço!
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